TSTRR 1006-80.2019.5.23.0076
A) agravo patronal compensação de jornada em atividade insalubre validade de norma coletiva tema 1.046 do STF provimento
Ementa
A) AGRAVO PATRONAL COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE VALIDADE DE NORMA COLETIVA TEMA 1.046 DO STF PROVIMENTO. Estando a decisão agravada e o próprio acórdão regional em descompasso com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral para validação de negociação coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à compensação de jornada em atividade insalubre. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DO STF POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas em atividade insalubre. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de " absolutamente" indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva estabelece a compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras e consectários referentes aos períodos de 25/04/15 a 10/11/17 e de 14/11/17 a 23/04/18 . Recurso de revista provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da Reclamada, quanto à validade de cláusula de norma coletiva que dispôs sobre compensação de jornada em atividade insalubre; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à compensação de jornada em atividade insalubre, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que dispôs sobre compensação de jornada em atividade insalubre, por transcendência política e violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em atividade insalubre, instituindo o banco de horas, excluindo da condenação as horas extras e consectários referentes aos períodos de 25/04/15 a 10/11/17 e de 14/11/17 a 23/04/18.