TSTARR 602-58.2011.5.04.0231
Sociedade de economia mista: dispensa de empregado admitido por concurso público
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Dispensa de empregado admitido por concurso público
- Necessidade de motivação
- À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional
- Empregado Público
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público -, e a necessidade de prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 – Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa da autora, ex-empregada de sociedade de economia mista, ocorreu no ano de 2010, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista da autora, reconhecendo a validade da dispensa, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto à improcedência dos pedidos. Custas, pela reclamante, de cujo recolhimento está dispensada, em razão da sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Empregado Público; Ente Público; Honorários Assistenciais