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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010735-68.2022.5.03.0178

Empregado contratado como motorista: contrato de transporte coletivo de empregados celebrado entre as reclamadas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO COMO MOTORISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE EMPREGADOS CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST Cinge-se a controvérsia à configuração da responsabilidade subsidiária entre as reclamadas, na hipótese em que o autor, motorista, ativava-se apenas no transporte dos trabalhadores da empresa tomadora. O entendimento desta Corte superior é de que o contrato firmado entre as reclamadas, destinado apenas ao transporte dos trabalhadores da empresa tomadora é dotado de natureza comercial e não se confunde com a hipótese de terceirização de serviços prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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