Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 12195-76.2017.5.15.0099

Turno ininterupto de revezamento: previsão em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterupto de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Delimitação da condenação ao período de vigência da norma coletiva
  • Horas in Itinere
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e determinar que onde se lê, "dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, decorrentes do reconhecimento da invalidade da norma coletiva em que estipulada a jornada de oito horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento", leia-se "dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a sua respectiva vigência, tudo conforme se apurar em liquidação."

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.