TSTRR 1472-69.2016.5.09.0658
Quebra de caixa: desconstos salariais
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Quebra de caixa
- Desconstos salariais
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Enquadramento sindical
- Correspondente bancário
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. DESCONSTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a autora de fato autorizou a 1ª reclamada a efetuar descontos salariais por diferenças verificadas no caixa. Consta de referida autorização a necessidade de configuração de dolo ou culpa por parte da empregada para que possam ser efetuados descontos de seu salário, o que não foi provado pela parte ré, que sequer trouxe aos autos documentos que demonstrem a origem e razão dos descontos ". Por sua vez, na sentença transcrita no acórdão consta que " nenhum demonstrativo foi juntado aos autos pela 1ª Ré comprovando a origem dos descontos. Ainda, o Demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prestação de contas na presença do empregado, conforme determina a norma coletiva da categoria ". 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são lícitos os descontos efetuados por diferenças de caixa quando o empregado recebe gratificação que tem por finalidade compensar eventuais diferenças verificadas no fechamento do caixa, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do trabalhador. Todavia, tal entendimento pressupõe a comprovação de que os descontos efetivamente decorrem de diferenças de caixa , premissa fática que não se extrai do acórdão do Regional que foi expresso em consignar que a ré não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a origem e razão dos descontos efetuados. 3. Assim, a pretensão recursal de validar os descontos efetuados pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a natureza das parcelas descontadas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (BANCO DO BRASIL). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar que o acórdão recorrido foi proferido em aparente contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, verifica-se que não houve o correto enquadramento jurídico. Isso porque as atividades desempenhadas pela parte autora, enquanto empregado da empresa prestadora de serviços, correspondem às funções típicas de correspondente bancário, e não de financiário. 2. No caso concreto, as atividades efetivamente desempenhadas pela primeira ré, tal como descritas no acórdão regional, enquadram-se de forma precisa no conceito normativo de correspondente bancário , previsto na regulamentação específica do Banco Central do Brasil. Com efeito, consta expressamente do acórdão que no contrato social da 1ª ré a atividade de " serviços de apoio administrativo e atividades de recebimento de depósitos e pagamentos de títulos bancários ", bem como que "pelo contrato pactuado entre os reclamados pode-se notar que um de seus objetos é a ‘realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante’". Depreende-se, ainda, do depoimento pessoal transcrito no acórdão, que a autora realizava recebimentos de boletos, pagamentos e depósitos em favor da instituição contratante , sem acesso a informações cadastrais, sem abertura de contas, sem concessão de crédito em nome próprio e sem autonomia decisória, atuando exclusivamente por conta e ordem da entidade financeira. 3. Tais atribuições correspondem exatamente às atividades elencadas no art. 8º, incisos II e III, da Resolução n. 3.954 do Banco Central , que autoriza o correspondente a realizar " recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante ", bem como " recebimentos e pagamentos de qualquer natureza ", não se confundindo com a atividade-fim típica das instituições financeiras descrita no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Desse modo, ainda que haja manuseio de numerário, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza acessória e delegada da atividade, própria da correspondência bancária. 4. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empregado, correspondente bancário, não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. 5. Por fim, é relevante destacar que o conhecimento e provimento do recurso de revista, para determinar o não enquadramento da demandante como financiária, não contraria a Súmula n. 126 do TST porquanto realizado apenas o reenquadramento jurídico da questão, a partir do delineamento fático contido no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU (BANCO DO BRASIL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " aos autos não vieram quaisquer documentos, tampouco foi produzida prova oral, que atestem a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador dos serviços ". Pontuou que " tendo ocorrido a análise do caso concreto, e concluindo este Colegiado que efetivamente ocorreu a culpa in vigilando, por ausência de comprovação de fiscalização, não se está a reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência, apenas, da mera inadimplência do empregador, e sim porque constatada nos autos a inobservância dos preceitos legais atinentes a regular contratação, e nem poderia ser diferente, uma vez que não é admissível a responsabilidade objetiva do ente público ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por contrariedade à Súmula n. 55 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das verbas consectárias, inclusive as horas extras decorrentes da aplicação da jornada de seis horas e os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria; e IV - conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu Banco do Brasil, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário