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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1088-11.2016.5.13.0007

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do estado da paraíba

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho
  • Catadores de lixo reciclável
  • Valor da indenização por dano extrapatrimonial coletivo
  • Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública em que o MPT busca a condenação do Estado da Paraíba a obrigações de fazer/não fazer e ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de descumprimento de normas legais e de medicina e segurança do trabalho em relação a edificação que abriga as instalações da SEAFDS. 2. Consta do v. acórdão regional que " impõe-se o ajuizamento imediato da presente Ação Civil Pública, para que, em sede cautelar incidental, sejam neutralizados, de modo urgente, os graves e iminentes riscos a que estão diuturnamente expostos os trabalhadores (servidores, empregados, estagiários e/ou terceirizados) que desempenham suas atividades profissionais nas dependências do edifício localizado na Rua Benjamim Constant, nº 146, Estação Velha, neste município de Campina Grande/PB , bem como para restabelecer definitivamente a ordem jurídica e o respeito ao valor social do trabalho, à dignidade, à segurança e à saúde dos trabalhadores" (pág. 326). 3. Considerando que o art. 7º, caput, da Constituição Federal trata dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, sem limitar àqueles que possuem relação de emprego; que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR) e diante do entendimento da Súmula 736 do STF, de que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", não há como afastar a competência desta Justiça Especializada. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A intervenção do TST para adequação dos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial se restringe aos casos em que não foram observadas a proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. Com efeito, o artigo 944 do CCB dispõe que o valor da indenização é medido pela extensão do dano. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. No presente caso, atento às circunstâncias da presente demanda quanto, a regularização das infrações ( os demandados já deslocaram os seus trabalhadores para outro local, havendo documentos nos autos que comprovam adoção de medidas concretas no sentido de promover a reforma adequada do imóvel multicitado), a capacidade econômica dos agravados e diante da necessidade de se atribuir um valor capaz de manter o caráter pedagógico à condenação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1.000,000 (um milhão) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 e parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

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