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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001195-87.2023.5.02.0463

Indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo tribunal regional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo tribunal regional
  • Análise de presssuposto extrínseco do recurso ordinário do reclamante
  • Decisão interlocutória
  • Ausência de exame do mérito da demanda na instância ordinária
  • Incabível a interposição de recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ANÁLISE DE PRESSSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, interpostos contra a decisão de págs. 2.110-2.112, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Discute-se o cabimento de recurso de revista em face de acórdão regional que manteve o indeferimento monocrático do benefício da assistência judiciária gratuita na fase recursal ao autor. No caso, constata-se que o acórdão regional recorrido referiu-se apenas à análise dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto pelo autor, motivo pelo qual tem natureza jurídica de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, consoante o disposto na Súmula nº 214 do TST. Desse modo, o agravo fundado na alegação de desrespeito os princípios do contraditório e da ampla defesa não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à irrecorribilidade imediata do acórdão regional, diante da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ANÁLISE DE PRESSSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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