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Jurisprudências

TSTROT 0005140-15.2024.5.05.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que a concessão da tutela de urgência, consistente na reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e no pagamento de salários em dobro pelo período de afastamento, se deu com fundamento no reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória, na medida em que a empregada era portadora de endometriose profunda. 3. Contudo, cumpre destacar que a referida doença não se encontra inserida no rol de patologias enunciado na Súmula 443 desta Corte, tampouco se sedimentou neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de considerá-la estigmatizante, sendo inaplicável o referido verbete. Por consequência, uma vez afastada a presunção de discriminação ali estabelecida, recai sobre a trabalhadora o ônus de demonstrar que a despedida decorreu da enfermidade. 4. No caso concreto, todavia, observa-se que a litisconsorte passiva não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que deixou de apresentar, juntamente com a petição inicial da reclamação trabalhista originária, documentos capazes de comprovar, em análise perfunctória, que a rescisão contratual adveio da doença indicada. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração nos autos do processo matriz. Transmita-se à Presidência do TRT da 5ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 36ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o inteiro teor desta decisão. Brasília, 5 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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