TSTROT 0000512-63.2024.5.20.0000
Indeferimento da petição inicial: descabimento da ação mandamental
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da petição inicial
- Descabimento da ação mandamental
- Ocorre que o ato coator
- De decisão judicial transitada em julgado”
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA N.º 218 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. 2. Ocorre que o ato coator – acórdão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário – não comporta impugnação por meio de Recurso de Revista, consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 218 desta Corte. Tampouco se trata de decisão impugnável por meio de recurso extraordinário, cabível contra decisão de mérito da causa (art. 102, III, “a”, da Constituição da República). É dizer, assim, que a decisão apontada como coatora não mais desafia recurso, revestindo-se, portanto, de coisa julgada formal. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III – de decisão judicial transitada em julgado”. Na mesma linha, a diretriz sedimentada nas Súmulas n.os 268 do STF e 33 deste Tribunal, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte Superior. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator