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Jurisprudências

TSTRR 377-13.2019.5.13.0003

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA PARAÍBA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nos 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF Para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nos 246 e 1.118), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA PARAÍBA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMAS Nos 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos Agravos Interno e de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (ESTADO DA PARAÍBA), por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.

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