Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente foi representado pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio e furto (arts. 121 e 155 do Código Penal). Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca a improcedência da representação quanto ao ato infracional análogo ao crime de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária concluiu que os “elementos de provas constantes do caderno processual fundamentaram a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo aos crimes de homicídio e furto”. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução, demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.