TSTAg-AIRR 0000642-81.2022.5.05.0019
Rescisão indireta: atraso no recolhimento de FGTS
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Atraso no recolhimento de FGTS
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “restando provadas as afirmações obreira (descumprimento das obrigações contratuais pela Reclamada), configurada está a existência da alegada justa causa patronal, vez que incidiu em falta prevista nas hipóteses do art. 483, da CLT”. 1.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. No caso, o Regional destacou que “o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a aplicação da citada multa, porquanto a decisão que declara a rescisão indireta do contrato de trabalho tem eficácia retroativa ao momento da cessação do vínculo empregatício, o qual ocorreu por culpa da empregadora e, conforme previsão legal, a multa sopesada é devida em todas as espécies rescisórias não causadas pelo trabalhador”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos – RRAg–000367-98.2023.5.17.0008, no sentido de que, “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora