TSTAIRR 0002061-65.2013.5.02.0010
Execução: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- O art. 896, §1º
- Cálculo do descanso semanal remunerado
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, §1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação constitucional seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica, no caso do recurso de revista interposto na fase de execução, em ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados. 2. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora