TSTRR-AIRR 1293-87.2016.5.08.0004
Contratação precária de pessoal para exercício das atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público –cadastro de reserva
- Julgados
- Contrato Individual de Trabalho
- Administração Pública
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –CONCURSO PÚBLICO –CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME - PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS –NÃO OCORRÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 837.311), impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO –CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME - PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS –NÃO OCORRÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, somente ocorrerá quando houver contratação de empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo efetivo vago. 2. No caso em exame, a Corte Regional determinou a nomeação imediata da Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas efetivas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação da Autora. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação relativa à nomeação imediata da Reclamante, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas em reversão, das quais fica isenta a Reclamante, pois beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Administração Pública; Transcendência