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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0011424-96.2021.5.15.0022

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca de aspectos fáticos apontados pelo reclamante, especialmente acerca do laudo pericial e dos ultrassons do cotovelo esquerdo, ombro esquerdo e mão esquerda. 3. Configurada a violação do artigo 93, IX, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade parcial do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que preste os esclarecimentos requeridos pelo reclamante acerca do laudo pericial e dos ultrassons do cotovelo esquerdo, do ombro esquerdo e da mão esquerda, como entender de direito; III - indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé formulada em contrarrazões ao recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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