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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001756-71.2022.5.02.0035

Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
  • Matéria da tese vinculante do tema 65 da tabela de irr
  • Essa questão não comporta mais discussão
  • Cancelamento da venda ou inadimplência do comprador
  • Estorno
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. MATÉRIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 65 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que "não pode ser condenada ao pagamento de diferenças de comissões estornadas sobre vendas canceladas ", tendo em vista que "as vendas canceladas não geram faturamento ou entrega de produtos aos clientes, assim sendo, as comissões são estornadas, já que a venda não foi realizada ". Essa questão não comporta mais discussão. Conforme constou da decisão monocrática, quando há o cancelamento ou a falta de pagamento de objeto adquirido pelo cliente não é permitido ao empregador estornar as comissões recebidas pelo empregado, sendo esse o entendimento do Pleno deste Tribunal, o qual, na sessão de 24/02/2025, deliberou sobre a seguinte Tese Vinculante (Tema 65): "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Portanto, não é permitido ao empregador estornar as comissões pagas ao empregado vendedor no caso de haver cancelamento, troca ou a falta de pagamento do produto adquirido pelo cliente. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando-se que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões), como os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que "o simples cotejo dos extratos de comissões com as notas fiscais são suficientes para afastar todas as pretensões autorais, uma vez que os extratos carreados a defesa são transparentes em todos os valores de venda, das modalidades, dos juros, dos estornos, percentuais de comissões aplicados ". Alega que "é notório que tais vendas são realizadas em sua maioria sem juros e quando com juros, são muito inferiores ao sugerido pela exordial, além de já serem considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal ". Conforme registrado na decisão monocrática, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 57, no sentido de que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" e, no presente caso, "não consta nos trechos transcritos nenhum registro sobre a existência de ajuste entre as partes excluindo os juros e demais encargos das vendas efetuadas a prazo ". Diante disso, não tendo havido nenhum registro sobre a existência de ajuste entre as partes no presente caso, são devidas as comissões ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, que devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, estando a decisão monocrática em conformidade com o Tema 57. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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