TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011217-23.2021.5.15.0079
Não se declarou a ausência de transcendência no agravo ante a vedação de reforma para pior
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A parte alega obscuridade no julgado
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se declarou a ausência de transcendência no agravo ante a vedação de reforma para pior. A parte alega obscuridade no julgado. Diz que o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a raios solares contraria a jurisprudência consolidada do TST na (OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula nº 448, I, do TST). Aduz que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, excluiu as atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor do rol de atividades insalubres. A alegação da parte quanto à Portaria nº 1.359/2019 não constou no recurso de revista e constitui inovação. Constou no acórdão embargado que a decisão do TRT, no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição do reclamante ao calor solar acima do limite de tolerância e a radiação não ionizante, está em consonância com o item II da OJ nº 173 da SBDI-1, segundo o qual "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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