TSTAg-RRAg 0000753-16.2023.5.17.0013
Legitimidade ativa: inépcia da petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Inépcia da petição inicial
- FGTS
- Óbice do artigo 896, § 1ª-a, i, da CLT
- Legitimidade concorrente do sindicato e dos substituídos
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 3. FGTS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ª-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que foi mantido em decisão monocrática. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar as razões meritórias de seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a legitimidade do Sindicato Autor para promover a execução do título executivo judicial formado em ação coletiva por ele promovida. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Sindicato para reconhecer sua legitimidade concorrente para promover a execução do título executivo judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, concluiu que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o Sindicato possui legitimidade concorrente para atuar na execução do título executivo judicial de ação coletiva por ele promovida. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios