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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001133-82.2022.5.07.0003

Deserção do recurso de revista: depósito recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal
  • Montante inferior ao valor da condenação
  • Ausência de comprovação no prazo legal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. MONTANTE INFERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULAS 128, I, E 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, comprovou o pagamento do depósito recursal em valor inferior ao devido, considerando o valor total arbitrado à condenação, assim como deixou de atender a intimação para complementação dos valores. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 128, I, e 245 desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso e de forma integral a cada novo recurso interposto até que seja atingido o valor da condenação. Ressalte-se que o Tribunal Regional, nada obstante tenha determinado a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, registrou, expressamente, a manutenção das custas arbitradas, ou seja, manteve o valor da condenação definido na sentença. Cabia à parte interessada opor embargos de declaração a fim de compelir o Tribunal Regional a se manifestar a respeito de eventual redução no valor da condenação, considerando o provimento parcial do recurso ordinário, o que não o fez. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da deserção aplicada ao recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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