TSTRR 1274-27.2013.5.15.0090
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Preliminar
- Incompetência da justiça da trabalho
- Indenização por dano moral ou patrimonial
- Não oriunda da relação de trabalho
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixa-se de examinar anulidade por negativa de prestação jurisdicionalcom espeque no artigo282, § 2º, do CPC. 2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL. NÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "preliminar - incompetência da justiça do trabalho" oferece transcendência "jurídica", e diante da possível violação do art. 114, VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL. NÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou, dentre outros, o inciso VI ao art. 114, da Constituição da República, expressamente atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A Súmula Vinculante nº 22 do STF dispõe que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive naquelas em que, ao tempo da edição daEC45/2004, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau". II. No caso vertente, não se verifica qualquer relação de trabalho entre a parte reclamante e a parte recorrente (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL). A parte reclamante foi contratada pela segundo reclamado (EDNALDO RAQUEL) na condição de pedreiro autônomo para encher a laje da sua residência, quando ocorreu um acidente envolvendo um poste de iluminação pública de responsabilidade da primeira reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A parte recorrente não possui nenhum vínculo com a parte reclamada, nem com a parte reclamante. III. Desse modo, a pretensão da parte reclamante em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL não se encontra abarcada pela competência prevista no art. 114 da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "preliminar - incompetência da justiça da trabalho" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 114, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo aincompetênciamaterial da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda em relação à parte reclamada COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional