TSTAg-AIRR 0010473-15.2019.5.03.0020
Rito sumaríssimo: empregado de sociedade de economia mista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Ausência de aderência ao tema 1.022 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se evidenciou que a questão enfrentada nos autos não tem relação de aderência ao Tema 1.022 da Repercussão Geral, visto que não se discute a possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas, sim, a comprovação dos motivos apresentados pela Ré como determinantes para a dispensa do empregado. 2. Constou do v. acórdão regional que ¿os motivos apontados pela reclamada para justificar a rescisão contratual se revelam desprovidos de pertinência com a realidade dos fatos verificáveis¿; que ¿a reclamada não comprovou a ausência de vaga para o cargo do reclamante na PC/Guaxupé, tampouco a impossibilidade de sua realocação em outra unidade da empresa, como determina o inciso II da Súmula 57 deste Tribunal¿ e que ¿não há como prevalecer, neste caso, uma tal motivação destituída de justificativa razoável, veraz e consonante com a realidade dos fatos, como se vê, para o pretendido objetivo da empresa de validar a rescisão do contrato de trabalho¿. 3. O v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a invalidade de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade quando não comprovado o motivo invocado por um desses entes para a dispensa do trabalhador (Teoria dos Motivos Determinantes). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator