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Jurisprudências

TSTAg-RR 265-80.2012.5.01.0243

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. LEI 14.905/2024. 1 . Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual foi dado provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos pela parte executada, a fim de determinar a aplicação das orientações contidas na ADC 58 do STF e na Lei nº 14. 14.905/2024 à hipótese vertente. 3 . O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a matéria, haveria de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses eram os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 4. Objetivando conferir estabilidade jurídica aos processos em curso que tratam do tema, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão, definindo que, nas demandas em fase de execução, deveria ser observado, em primeiro plano, se a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, tendo sobre ela se operado ou não a coisa julgada. Estipulou, nesse sentido, que somente haverá configuração da coisa julgada se no título executivo judicial constar indicação expressa do índice de atualização (TR ou IPCA-E) bem como da taxa de juros de mora de 1% ao mês. Se não houver menção expressa a ambos os parâmetros, não haverá coisa julgada formada sobre a matéria. 5. Constata-se, no caso dos autos, que o título executivo não indicou expressamente os dois parâmetros em questão, na medida em que, embora tenha determinado a incidência de juros de 1% ao mês, não definiu expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado. 6 . Destarte, verificada a inexistência de coisa julgada formada na fase de conhecimento relacionada ao tema, correta a aplicação da tese definida na ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do aludido artigo 406. Precedentes. 7. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Juros; Abrangência da Condenação

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