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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000522-20.2024.5.22.0108

Intervalo para recuperação térmica: não concessão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Não concessão
  • Anexo 3 da nr-15
  • Exposição ao calor
  • Intermitência
  • Irrelevância

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERMITÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a alternância entre períodos de trabalho e descanso em ambiente com temperaturas amenas afastaria o direito às horas extras, bem como ao reputar indevido o pagamento pela ausência de pausas térmicas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática, ao reconhecer a transcendência política da matéria, dar provimento ao Recurso de Revista do Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, limitando a condenação ao período anterior a 9/12/2019, está em consonância com a tese firmada por esta Corte superior. Não tendo a Agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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