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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000300-33.2015.5.20.0008

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A matéria é manifestamente inovatória, visto que não discutidas nas razões de recurso de revista. Ademais, ainda que se trata de matéria de ordem pública, imprescidível prequestionamento da materia para análise nessa instância Superior, nos termos da OJ n.º 62 da SBDI-1. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ocasião em que concedido o prazo de 5 dias para efetuar o preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. A reclamada, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual o seu agravo de petição não foi conhecido, por deserto. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista não haver no acórdão regional notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição acerca das condições econômicas de sua própria fragilidade econômico-financeira. Ademais, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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