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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000602-18.2021.5.07.0007

Portuário: trabalhador avulso

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser confirmada, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O reclamado, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa à existência e validade da norma coletiva prevendo adicional de 30% (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), portanto, nesse ponto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o reclamante trabalhava “no mesmo ambiente de trabalho dos trabalhadores com vínculo de emprego no Porto Organizado de Fortaleza (na categoria de arrumador), com exposição aos riscos inerentes às atividades portuárias e até superior aos dos empregados da Companhia Docas do Ceará”, pelo que a alegação de que não restou demonstrado o requisito do trabalho realizado “nas mesmas funções e sob as mesmas condições”, esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 126 do TST. Diante dessas premissas fáticas, constata-se que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124/PR (Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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