TSTAg-AIRR 0011203-33.2022.5.15.0005
Rito sumaríssimo: diferenças de adicional noturno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de adicional noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator