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Jurisprudências

TSTRR 2323-24.2017.5.05.0161

Petroleiro: percentual do reflexo de horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiro
  • Intervalo interjornada
  • Horas extras
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para examinar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao percentual aplicável ao repouso semanal remunerado referente aos reflexos de horas extras já adimplidas. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%. Na hipótese dos autos, referido percentual já foi observado quanto aos reflexos de horas extras já adimplidas. O Tribunal Regional, ao concluir que o percentual a ser aplicado é de 20%, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que houve labor durante o intervalo e as horas de repouso ." Logo, a aferição das alegações recursais acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, pois pressupõe analisar se houve ou não a supressão dos intervalos interjornadas. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Reconhecer a transcendência politica do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ?percentual do reflexo das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado?, II- dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ?percentual do reflexo das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado?, determinando a conversão em recurso de revista e reautuação dos autos; III - Conhecer o recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei nº 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir-se da condenação o pagamento das diferenças de reflexos de horas extras já adimplidas nos repousos semanais remunerados, estabelecendo como devido percentual de 16,67%, já observado pela reclamada. IV- Não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ?intervalo interjornada?. V- Julgar prejudicada a análise de transcendência do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ?intervalo interjornada?.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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