TSTRRAg-RRAg 0000992-21.2023.5.07.0038
Responsabildiade subsidiária: sindicato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabildiade subsidiária
- Sindicato
- Substituição processual
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 87, caput, da Lei 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 1.2. Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato atuando como substituto processual em ação de caráter coletivo para pleitear direitos individuais homogêneos. 1.3. Em que pese predominar no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Sindicato somente seria possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST, perfilho entendimento no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Assim, somente haverá indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 1.4. Nesses termos, há recente precedente desta Corte que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato em ação coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, fazendo incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST (RR-10648-35.2018.5.18.0017). 1.5. No caso dos autos, diante da não demonstração de má-fé, impõe-se a reforma do acórdão de origem para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do Município de Sobral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços e Saúde no Estado do Ceará, por possível violação do art. 87, caput , da Lei 8.078/90, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87, caput , da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais; IV) determinar a reautuação do feito para constar como partes Agravantes MUNICIPIO DE SOBRAL e SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, como partes Agravadas IGS - INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAUDE DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL e SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora