TSTAg-AIRR 0001081-47.2024.5.06.0261
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o processamento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de indicação de afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, a parte limitou-se a indicar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar violação expressa à Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumular. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora