TSTAg-AIRR 0000715-31.2023.5.09.0658
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Trânsito em julgado de ação individual
- Ausência de identidade de pedidos
- Coisa julgada
- Não configuração
- Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de violação à coisa julgada, ante o trânsito em julgado da sentença proferida em ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. Na hipótese, a Corte de origem consignou a inexistência de coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual, sob o fundamento de que não caracterizada a identidade de pedidos. Na ocasião, ressaltou que a demanda individual não alcançou o período compreendido entre 01/11/1996 e a data da dispensa, razão pela qual concluiu pelo prosseguimento da execução de títulos deferidos na ação coletiva. Assim, ausente a tríplice identidade a que alude o § 2º do art. 337 do CPC, não se impõe o óbice da coisa julgada, pelo que não é possível vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. LIMITES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de interpretação extensiva de título executivo em ação coletiva do processo n. 0065800-04.1999.5.09.0658. 2.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.3. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que, “considerando que o exequente se enquadra na hipótese do item 2.2 do título executivo e que recebeu o adicional de periculosidade de forma contínua por mais de um ano até fevereiro/1994, faz jus ao pagamento dos valores extirpados a título de adicional de periculosidade, tendo como base o percentual pago em fevereiro/1994”. 2.4. Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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