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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010352-79.2019.5.03.0054

Adicional de insalubridade: equipamentos de proteção individual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante desempenhava suas atividades laborais exposto a agente químico insalubre, em grau máximo, e que a Reclamada não forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual, de modo a neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Consignou que “conforme fundamentado no laudo técnico, em análise à ficha individual de controle de EPI (Id 0b27a06), constatou o perito que somente foi registrado o fornecimento de creme protetor em 7 ocasiões, durante todo o período contratual, de modo que, nos 41 meses trabalhados, o reclamante esteve exposto à insalubridade durante 34 meses”. Destacou que a Reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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