TSTAR 1000023-74.2018.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma do E. TST, nos autos nº 231-82.2011.5.05.0032, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindendo, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos. A certidão à fl. 1.836 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 01/02/2016, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. Preliminarmente, junte-se a petição de fl. 2054 e proceda-se à habilitação do advogado Marcio Vita do Eirado Silva, OAB/BA 29.576, como patrono do réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios também pela autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 17 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora