TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0020168-32.2024.5.04.0103
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que " In casu , verifica-se que o regional entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando" . Com efeito, o regional foi expresso ao consignar que " No caso, não há provas de que a prestadora de serviços praticou alguma irregularidade ou ilegalidade relacionada aos contratos de trabalho mantidos em decorrência do contrato de prestação de serviços " e que " Também não há provas de que o ente público teve ciência acerca de eventual ilegalidade, nem que se omitiu de tomar as medidas necessárias para regularizar eventual descumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada ". Ao final, após realizar a análise fática, o relator consignou que " Entretanto, considerando que esta 11º Turma majoritariamente entende de forma diversa, apenas ressalvo a minha posição e, com base na disciplina judiciária prevista no artigo 10, da Resolução 106/2010 do CNJ, passo a acompanhar o entendimento, conforme voto divergente da Desa. Maria Silvana Rotta Tedesco em processo semelhante envolvendo o mesmo reclamado ". Logo, embora tenha prevalecido o voto divergente, o relato fático-probatório que deve prevalecer é aquele descrito nos autos e não em outro processo, como pretende a embargante que cita em seus aclaratórios trecho transcrito no acórdão regional, porém constante do voto divergente proferido em autos distintos. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.