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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010046-74.2024.5.03.0171

Horas extras: minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • Por fim, insta salientar que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido a validade do sistema de cartões de ponto “por exceção” previsto em norma coletiva, diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, registrou que “a prova oral colhida revelou que o autor chegava na empresa, em média, com antecedência de 15 minutos da jornada contratual, despendendo do referido tempo para os atos preparatórios, como troca de roupa e deslocamento até a oficina. Evidenciou-se, ainda, que o empregado saía após 10 minutos, em média, do horário contratual, e aguardava a condução fornecida pela ré, sem o respectivo registro dos minutos residuais nos cartões de ponto.” pelo que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos diários como extras, referentes aos minutos residuais, durante o período imprescrito, por dia de efetivo labor. Assim, a Corte local não afastou a validade da negociação coletiva que institui o sistema de cartões de ponto “por exceção”, mas constatou que a prova oral infirmou a presunção de validade dos horários ali anotados, registrando que “a não marcação do ponto se dava no caso de cumprida jornada regular, havendo necessidade de se anotar apenas as horas extraordinárias.” Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, X, da CLT. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Por fim, insta salientar que o e. TRT, ao limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e reconhecer o direito ao pagamento dos minutos residuais como tempo à disposição, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, o tempo que antecede e sucede a jornada deve ser integralmente computado como extraordinário, independentemente da atividade desempenhada, conforme dispõe a Súmula nº 366 desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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