TSTAg-RRAg 74200-95.2009.5.05.0131
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova testemunhal
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Desnecessidade de ratificação do protesto em razões finais i
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Indeferimento de Produção de Prova
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PROTESTO EM RAZÕES FINAIS I. Em razão da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o agravo interno deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PROTESTO EM RAZÕES FINAIS I. A jurisprudência desta Corte Superior tem sido no sentido de que o registro de protestos em audiência em relação ao indeferimento de produção de prova revela-se suficiente para afastar a preclusão, não havendo necessidade de renovação em sede de razões finais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em sede de análise de embargos de declaração, afastou a alegação de nulidade da sentença pelo indeferimento da oitiva de testemunhas pela via de carta precatória ao fundamento de que "não foi arguida qualquer nulidade pela mesma na oportunidade das razões finais, logo se operou a preclusão". Ademais, restou incontroverso nos autos que em audiência o indeferimento da prova testemunhal se deu sob protestos da parte reclamada. III. O Tribunal Regional, ao exigir a arguição expressa de nulidade nas razões finais, quando já registrado protesto em audiência, ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão reconhecida no acórdão recorrido, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunha (aduzida em contrarrazões ao recurso ordinário), como entender de direito. Resta prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios