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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100234-57.2020.5.01.0059

Obrigação de não fazer: dano moral coletivo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Obrigação de não fazer
  • Dano moral coletivo
  • Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
  • Indenização por Dano Moral Coletivo
  • Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. 2. DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada, sobretudo o óbice da Súmula 126 do TST. Conforme o item I da Súmula nº 422/TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais sequer enfrentam os fundamentos da decisão agravada. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar o agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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