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Jurisprudências

TSTRR 1001229-71.2014.5.02.0465

Minutos residuais: tolerância de 40 minutos antes ou após o início da jornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tolerância de 40 minutos antes ou após o início da jornada
  • Norma coletiva
  • Horas in Itinere
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível violação do art. 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu não ser possível validar cláusula convencional que amplia o limite legal para apuração de horas extraordinárias. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, ratificou a possibilidade de disposição, por meio de negociação coletiva, de questões relacionadas à jornada de trabalho e decidiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, determinar que as normas coletivas sejam consideradas para o calculo dos minutos residuais em regular liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Abono; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão

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