TSTAIRR 1000078-54.2019.5.02.0252
Execução: bloqueio de valores
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Bloqueio de valores
- Inexistência de demonstração da origem pública dos recursos bloqueados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, constatou que "A própria agravante reconhece que a conta bancária que sofreu o bloqueio on-line, e que recebe recursos de Municípios da Região do ABC, destina-se não somente aos serviços de saúde por ela prestados, como, também, ao pagamento dos salários de seus colaboradores, o que, por óbvio, também abrange eventuais verbas rescisórias desses mesmos trabalhadores. Portanto, a agravante não pode invocar, validamente, em seu favor, a impenhorabilidade de que cogita o artigo 833, IX, do CPC". Não é possível, portanto, extrair do acórdão regional que os valores objeto de bloqueio são provenientes de recursos públicos, especialmente porque a conta atingida pela constrição judicial é utilizada para o pagamento de verbas trabalhistas. Assim, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, o que permitiria concluir pela impenhorabilidade do bem, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora