TSTAg-AIRR 0001857-34.2022.5.12.0040
Reclamante: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE PROVA DA FISCALIZAÇÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT registrou que o ente público reclamado aportou aos autos vasta documentação demonstrando a adoção de medidas fiscalizatórias, como a instauração dos processos administrativos nº 12055/2021 e 162724/2020 que resultaram, inclusive, na aplicação de multas nos valores de R$ 2.095.750,59 e R$ 1.023.016,00, respectivamente. Consignou, ainda, que foram juntadas cópias de ofícios que demonstram que a empresa contratada foi, em diversas oportunidades, notificada para comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como pagamento de 13º salário, de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, concessão de férias e pagamento do adicional constitucional de 1/3. Nesse contexto, concluiu o Regional que há elementos nos autos aptos a demonstrar a fiscalização do contrato, o que ensejou a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Desse modo, ao excluir a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de ausência de culpa do ente público, o acórdão do Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, porém negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora