TSTEDCiv-AIRR 0010029-86.2017.5.15.0094
Licitude da terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Necessidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DA PROVA. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização apenas e exclusivamente em razão de ter sido realizada em prol da atividade-fim do empregador, questão jurídica definitivamente superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Afastado o vínculo com o tomador dos serviços, a consequência automática seria sua responsabilização subsidiária, porém, em se tratando de ente público, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que essa responsabilização só poderá ocorrer quando evidenciada a culpa fiscalizatória, o que não se pode presumir pelo mero inadimplemento. 3. Ocorre que o Tribunal Regional não apreciou a demanda sob esse enfoque, na medida em que o reconhecimento da ilicitude da terceirização tornava desnecessária essa análise. 4. Assim, afastada a ilicitude, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para definir os contornos da condenação, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, é medida que se impõe, não caracterizando julgamento extra petita, tampouco sendo pertinente a discussão quanto ao ônus da prova referente à obrigação fiscalizatória, matéria não analisada na instância da prova. Embargos declaratórios a que nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator