TSTAg-AIRR 0100323-82.2022.5.01.0068
Diferença salarial: comissões
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Comissões
- Dano moral
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho estranho aos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. A recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte agravante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora