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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100323-82.2022.5.01.0068

Diferença salarial: comissões

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Comissões
  • Dano moral
  • Horas extras
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Transcrição de trecho estranho aos autos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. A recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte agravante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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