STJAgRg no AREsp 3.302.347
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. O Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).
3. No caso, a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento de local conhecido pela traficância e em razão do recorrente ter tentado se evadir ao avistar os agentes policiais.
4. A tese de nulidade pela aplicação, de ofício e em recurso exclusivo da defesa, da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo acórdão estadual.
5. O acolhimento da pretensão absolutória ou da desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, pela destinação mercantil da droga, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.