TSTAIRR 0129900-18.2005.5.02.0022
Execução: título executivo constituído antes da vigência do art. 11-a da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso do executado ao fundamento de que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se aplica retroativamente aos casos em que o título executivo foi constituído antes da vigência da referida lei. 2- É incontroverso que o título executivo judicial foi formado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O entendimento desta Segunda Turma se consolidou no sentido de que não há aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 4. Desse modo, não há de se falar em prescrição intercorrente, no caso, aplicando-se o entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora