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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000414-20.2022.5.02.0069

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Consta do acórdão do Tribunal Regional que a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária decorrente da prestação serviços da obreira no banco reclamado foi feita com base na prova documental produzida pela primeira reclamada, nos controles de jornada e nos demonstrativos de pagamento, ressaltando o Tribunal Regional, que, apesar de a autora ter trabalhado para outras empresas, não há impeditivo da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual foi devidamente delimitada nos períodos em que a reclamante prestou serviços no banco reclamado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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