TSTRR-Ag-AIRR 10652-36.2020.5.15.0098
Interpostos por estado de são paulo e município de garça
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interpostos por estado de são paulo e município de garça
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Administração pública
- Demonstração da culpa
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS POR ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE GARÇA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos providos, em juízo de retratação, para processar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS POR ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE GARÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos para processar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS POR ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE GARÇA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária ao Estado de São Paulo e ao Município de Garça com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços e registrando que " cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la ". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos para melhor exame dos agravos de instrumento; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista do Estado de São Paulo e do Município de Garça por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar a exclusão do Estado de São Paulo e do Município de Garça do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF.
Indexação
Juros; Ente Público