TSTAIRR 1001106-88.2022.5.02.0046
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Dano moral
- Abalo moral não demonstrado
- Inviabilidade de reexame do caderno probatório por esta corte superior
- Assim é inviável o reexame da matéria por esta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 357 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de o juízo sentenciante ter acolhida a contradita suscitada pela reclamada, não havia nulidade a ser declarada, uma vez que sua testemunha foi efetivamente ouvida pelo juiz. 2. Em situações similares as dos autos, esta Corte Superior tem trilhado entendimento no sentido de somente se vislumbrar cerceamento de defesa quando além de acolhida a contradita da testemunha o juízo indefere a oitiva de testemunha, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CADERNO PROBATÓRIO POR ESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório, manteve o indeferimento do pedido de danos morais, uma vez que não restou demonstrado a pretensa violação dos direitos da personalidade da reclamante, sem a existência sequer de prova indiciária das alegações deduzidas pela autora. Assim é inviável o reexame da matéria por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FERIADOS TRABALHADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. QUITAÇÃO COMPROVADA. A Corte a quo manteve o indeferimento dos pedidos relacionados ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada incorreção na concessão do intervalo intrajornada e no pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que os cartões de ponto e os recibos de pagamento adunados comprovaram a regularidade na quitação das referidas verbas. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OPERADORA DE CAIXA. AUXÍLIO NAS FUNÇÕES DE GARÇONETE. O Tribunal Regional indeferiu o pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrente do acúmulo de função, consignando que prova oral indicou que a reclamante, contratada para a função de operadora de caixa, eventualmente e de forma intermitente auxiliava as garçonetes. Assim, nos termos em que proferida, é possível concluir que a controvérsia foi equacionada em observância com a previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, de forma que resta inviabilizado o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. QUITAÇÃO COMPROVADA. O Tribunal de origem, analisando os recibos de pagamento, concluiu que houve a regular quitação da gratificação denominada quebra de caixa. Assim, não comporta reforma a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator