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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010838-77.2019.5.18.0141

A) agravo interno interposto pela reclamada: período compreendido entre 1º/2/2015 e 31/3/2016

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno interposto pela reclamada
  • Período compreendido entre 1º/2/2015 e 31/3/2016
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada superior a seis horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/2/2015 E 31/3/2016. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Inicialmente, convém delimitar que a insurgência recursal, apresentada no agravo interno, diz respeito à alegação de existência de autorização convencional para a adoção da jornada de oito horas no período compreendido entre 1º/2/2015 e 31/3/2016. Assim, delimitada a questão, passa-se ao exame de mérito. II. Em relação ao período mencionado, verifica-se possível desconformidade entre a decisão monocrática agravada e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da validade das normas coletivas que autorizam jornada superior a seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. II. Considerando a necessidade de reexaminar a matéria sob a ótica do precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o provimento do agravo interno, e, desde já, do agravo de instrumento, a fim de reexaminar o recurso de revista no período alegado. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/2/2015 E 31/3/2016. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao período objeto de insurgência no agravo interno, o Tribunal Regional consignou, no acórdão recorrido, que apenas o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, vigente entre 1º/2/2015 e 31/3/2016 autorizava a adoção da jornada de oito horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Registrou, contudo, que essa negociação coletiva deveria ser desconsiderada porque os cartões de ponto demonstrariam a prestação habitual de labor além da oitava hora diária, reputando inválido o regime especial também durante referido período. II. Ocorre que a Suprema Corte assentou que a prestação habitual de horas extraordinárias não conduz automaticamente à invalidação do regime de turnos ininterruptos de revezamento regularmente pactuado em negociação coletiva. Nessa perspectiva, verifica-se que a insurgência não pretende rediscutir a ocorrência ou não da prestação de horas extraordinárias, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional, mas questiona a consequência jurídica atribuída a esse fato à luz do precedente superveniente do Supremo Tribunal Federal. III. Cuida-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica, cuja solução demanda o exame da compatibilidade entre o acórdão regional e a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, não se revelando suficiente, por si só, a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. IV. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre 1º/2/2015 e 31/3/2016, excluindo a condenação ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e da oitava horas laboradas nesse período, preservando-se, contudo, o direito ao recebimento das horas eventualmente elaboradas além da jornada convencional de oito horas. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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Efeitos

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