STJAgRg no AREsp 3.030.319
Superação do entendimento: revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Superação do entendimento
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Possibilidade
- Tráfico de drogas
- Ínfima quantidade de entorpecente
- Ausência de elementos indicativos de traficância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.