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Jurisprudências

TSTRR-RR 0095800-40.2008.5.15.0064

Fase de cumprimento de sentença: penhora de salário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, embora seja viável a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, devem ser “...resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT”. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. VIGÊNCIA DO CPC 2015. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do §2º do artigo 833, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 2. Por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes, o TST reafirmou sua jurisprudência e definiu a seguinte tese vinculante: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que, embora seja viável a penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista, devem ser “...resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT”. Decidiu, ao final, manter a decisão de primeiro grau, em que afastada a penhora, “haja vista que, no ano de 2023, 40% do limite máximo RGPS (R$ 7.507,49), equivalia a R$ 3.002,99, bem como que há nos autos demonstração de que o salário integral da Agravada é no valor de R$ 2.053,33 (fl. 1281), inferior, portanto, a 40% do limite máximo do RGPS...”. 4. Nesse cenário, ao assegurar ao devedor um valor impenhorável superior ao salário mínimo, a Corte Regional proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75, evidenciando violação do art. 100, §1º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora mensal de até 50% (cinquenta por cento) do valor líquido do salário da parte Executada, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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