TSTAg-AIRR 0001202-66.2024.5.13.0007
Grupo econômico: relação de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. De acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. 3. Nesse sentido, considerando que o período contratual imprescrito se deu posteriormente à reforma trabalhista e que o acórdão regional consignou a existência de interesses integrados e a atuação conjunta entre as reclamadas; não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. 4. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator